18.3.12

Artigo 10.º - Investigação e formação especializada

1 — O Estado deve assegurar condições que promovam o conhecimento e a investigação na área da segurança e da saúde no trabalho.

2 — O fomento, pelo Estado, da investigação na área da segurança e da saúde no trabalho deve ser orientado, em especial, pelos seguintes vectores:
a) Apoio à criação de estruturas de investigação e à formação pós-graduada de especialistas e de investigadores;
b) Colaboração entre as várias estruturas nacionais interessadas;
c) Divulgação de informação científica e técnica que contribua para o avanço do conhecimento e progresso da investigação;
d) Incentivo à participação nacional em programas internacionais;
e) Incentivo ao estudo de boas práticas em matéria de sistemas de organização e funcionamento das actividades de prevenção.

3 — O fomento da investigação, do desenvolvimento experimental e da demonstração deve orientar-se predominantemente para a melhoria da prevenção dos riscos profissionais e da protecção da saúde do trabalhador.