18.3.12

Artigo 35.º - Secções de voto

1 — Em cada estabelecimento com um mínimo de 10 trabalhadores deve existir, pelo menos, uma secção
de voto.

2 — A cada secção de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.

3 — Cada mesa de voto é composta por um presidente, que dirige a respectiva votação, e um secretário, escolhidos pelo presidente da comissão eleitoral nos termos do artigo 29.º, e por um representante de cada lista, ficando, para esse efeito, dispensados da respectiva prestação de trabalho.

4 — Constitui contra -ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e contra -ordenação grave a violação do disposto na parte final do número anterior.