18.3.12

Artigo 7.º - Definição de políticas, coordenação e avaliação de resultados

1 — Sem prejuízo de uma visão integrada e coerente, os ministérios responsáveis pelas áreas laboral e da saúde propõem a definição da política de promoção e fiscalização da segurança e da saúde no trabalho.

2 — As propostas referidas no número anterior devem procurar desenvolver as complementaridades e interdependências entre os domínios da segurança e da saúde no trabalho e o sistema de segurança social, o Serviço Nacional de Saúde, a protecção do ambiente e o Sistema Português da Qualidade (SPQ).

3 — Os serviços públicos com competência para licenciamento, certificação ou outra autorização para o exercício de uma actividade ou a afectação de um bem a tal exercício devem exercer a sua competência de modo a promover a segurança e a saúde no trabalho.

4 — A coordenação da aplicação das medidas de política e da avaliação de resultados, nomeadamente relativos à actividade inspectiva, cabe aos organismos competentes do ministério responsável pela área laboral.

5 — As medidas de política adoptadas e a avaliação dos resultados destas e da acção inspectiva desenvolvida em matéria de segurança e de saúde no trabalho, assim como a informação estatística sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, devem ser objecto de publicação anual e de adequada divulgação.

6 — Para efeitos do número anterior, a informação estatística deve permitir a caracterização dos acidentes e das doenças profissionais de modo a contribuir para os estudos epidemiológicos, possibilitar a adopção de metodologias e critérios apropriados à concepção de programas e medidas de prevenção de âmbito nacional e sectorial e ao controlo periódico dos resultados obtidos.